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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 22

Artigo 20.º

Regime transitório

1 – As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são

sancionadas como contraordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais

favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.

2 – Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em

tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes

aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às

contravenções e transgressões.

3 – Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei cuja instauração

seja efetuada em momento posterior correm os seus termos perante as autoridades administrativas

competentes.

4 – Das decisões proferidas pelas entidades administrativas, nos termos do número anterior, cabe recurso

nos termos gerais.

Artigo 21.º

Norma revogatória

1 – Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 130/93, de 22 de abril, e

39/97, de 6 de fevereiro.

2 – Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 762/93, de 27 de agosto, e 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, exceto o artigo 19.º, que entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e PCP

PROJETO DE LEI N.º 796/XII (4.ª)

(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO

APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE

SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento

de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao