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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 20

Artigo 13.º

Direito de audição e de defesa do arguido

(Revogado).

Artigo 14.º

Notificações

1 – As notificações previstas no artigo 10.º efetuam-se por carta registada com aviso de receção, expedida

para o domicílio ou sede do notificando.

2 – Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente,

as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.

3 – No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo

com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a

notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do ato de notificação.

4 – Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais

certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

5 – Quando se verifique a existência de várias infrações cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização

do mesmo veículo pode efetuar-se uma única notificação.

6 – Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em

determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal

das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.

7 – Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:

a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e

b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que

receber.

Artigo 15.º

Competência para o processo

1 — O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contra -ordenação é competente para a

instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para

aplicação das respetivas coimas.

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)

4 — (Revogado.)

5 — (Revogado.)

Artigo 16.º

Cumprimento da decisão

(Revogado)

Artigo 16.º-A

Prescrição do procedimento

(Revogado).

Artigo 16.º-B

Prescrição das coimas e das sanções acessórias

(Revogado).