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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 18

b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;

c) Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;

d) Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada

barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de

trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de agosto, aplicável a todas as concessões com

portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de abril.

Artigo 7.º

Determinação da coima aplicável e custas processuais

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente

a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo

correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no

Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem

em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o

valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias,

designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas

disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido

pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.

3 – As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.

4 – Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo

mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura

rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma

infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou

subconcessionada à mesma entidade.

Artigo 8.º

Deteção da prática de contraordenações

1 – A prática das contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detetada por qualquer agente de

autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos

adequados, designadamente que registem a imagem ou detetem o dispositivo eletrónico do veículo.

2 – Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos

legais e regulamentares.

Artigo 9.º

Auto de notícia

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de

contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações

Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.

2 – O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detetados pelo autuante

até prova em contrário.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos

no artigo anterior.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.