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22 DE ABRIL DE 2015 13

113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro.

Artigo 2.º

Pagamento integral ou parcial

O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei, determina:

a) A dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal;

b) A atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e

custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas.

Artigo 3.º

Infrações tributárias e redução de coimas

1 – A atenuação a que se refere a alínea b) do artigo anterior corresponde a uma redução da coima,

consoante os casos, para:

a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso

em que será este o montante a pagar;

b) 10% do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de

execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante

a pagar.

2 – O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas

devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.

Artigo 4.º

Dívidas de juros, custas e coimas

1 – A subsistência até ao último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma, de qualquer

processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de

taxas de portagem, encontrando-se regularizada a dívida associada, determina a extinção da execução da

dívida, sem demais formalidades.

2 – As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas

de portagem, referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente

lei, são reduzidas, consoante o caso, para:

a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso

em que será este o montante a pagar;

b) 10% do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução

fiscal, não podendo resultar um valor inferior a 5,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar.

3 – Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo

pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o processo

de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.

Artigo 5.º

Dação em pagamento

A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos da presente lei.