O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2015 15

4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no

prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.

5 – Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado

auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas

no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos

associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.

6 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em

determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal

das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.

7 – Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:

a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e

b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que

receber.

Artigo 17.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos

administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e cada entidade

concessionária ou subconcessionária.»

Artigo 8.º

Disposições Transitórias

1 – As alterações aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevista no artigo anterior, aplicam-

se aos processos de contraordenação instaurados depois da data de entrada em vigor da presente lei, ainda

que as infrações se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número antecedente, ressalvam-se todos os efeitos das notificações a que

se refere o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que já tenham sido remetidas ao notificando antes da

data de entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, contudo, às mesmas o prazo de 30 dias úteis resultante

dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º ora alterado.

Artigo 9.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com

a redação atual e demais correções materiais.