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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 26

das Infrações Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.

2 –[…].

3 –[…].

4 –[…].

5 –[…].

6 –[…].

7 – É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à da sua publicação.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento ao Projeto de Lei n.º 796/XII (4.ª):

Artigo 11.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com

a redação atual e demais correções materiais.

Os Deputados, Carina João (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP).

PROJETO DE LEI N.º 796/XII (4.ª)

(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO

APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE

SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

[…]

1 – Eliminado.

2 – […]