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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 28

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

PROPOSTA DE ADITAMENTO

PROJETO DE LEI N.º 796/XII

(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO

APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE

SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

«Artigo 1.º-A

Processos pendentes

1 – Nos processos pendentes para cobrança nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, o utente pode proceder ao pagamento da taxa de portagem em dívida, no prazo de 30 dias após a

receção da notificação.

2 – O prazo previsto no n.º 1 é contado a partir da entrada em vigor da presente lei para os casos em que a

notificação seja anterior a essa data.

3 – O pagamento da taxa de portagem em dívida nos termos do presente artigo determina o arquivamento

do processo de execução fiscal, bem como a extinção do procedimento por contraordenação, não sendo devidos

quaisquer outros montantes a título de custas ou encargos respeitantes a tais processos.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de impugnação da obrigação de

pagamento da taxa de portagem por parte do utente, pelos meios legalmente admissíveis, caso em que o

referido pagamento é efetuado a título de caução.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

«Artigo 8.º

Cobrança de portagens

1 – A responsabilidade pela cobrança das taxas de portagem aplicáveis nas infraestruturas rodoviárias é

atribuída exclusivamente às respetivas concessionárias, a quem cabe o ónus da prova sobre o dever de

pagamento imputável ao utente.

2 – À cobrança de portagens é aplicável o regime geral para o cumprimento das obrigações, previsto na Lei

civil.

3 – O Governo regulamenta no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei os

procedimentos relativos à cobrança das taxas de portagem aplicáveis nas infraestruturas rodoviárias objeto de

concessão.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da

presente lei, a programação das medidas a tomar, com vista à eliminação das portagens nas autoestradas em

anterior modelo SCUT, à extinção das parcerias público-privadas e à reversão das infraestruturas rodoviárias

para a gestão pública.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.