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24 DE ABRIL DE 2015 13

Artigo 15.º

Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em

articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior

dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão.

2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o

projeto de proposta de lei de revisão.

3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se, supletivamente,

as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 17.º

Norma transitória

1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, transitam para o

orçamento de 2015, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - A Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, aplica-se aos programas plurianuais em execução à data

da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam naquela contemplados, até à sua completa

execução.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.