O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 2015 11

taxas de juro, no âmbito dos contratos de locação celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de

agosto.

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

Artigo 4.º

Dotações orçamentais

1 - As capacidades e as respetivas dotações são as que constam dos anexos I e II à presente lei.

2 - As dotações das capacidades evidenciadas nos anexos I e II à presente lei são expressas a preços

constantes, por referência ao ano da respetiva revisão.

Artigo 5.º

Procedimento de contratação conjunta

1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução relativa a mais do que

uma capacidade, ainda que previstas em capítulos diferentes.

2 - A adoção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de

autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 6.º

Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de

emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 7.º

Financiamento

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução

relativa às capacidades previstas na presente lei.

2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afetação de

receitas que lhe sejam especificamente consignadas.

3 - O encargo anual relativo a cada capacidade pode ser excedido, mediante aprovação do membro do

Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma capacidade na presente lei;

b) O acréscimo seja compensado por redução das dotações de outras capacidades, nesse ano,

no mesmo montante.

4 - Os saldos verificados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte,

para reforço das dotações das mesmas capacidades até à sua completa execução, através de abertura de

créditos especiais, autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 8.º

Limites orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo dos encargos que

o Governo está autorizado a satisfazer com as prestações a liquidar, referentes aos contratos de locação

celebrados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

2 - No âmbito de cada uma das capacidades constantes dos anexos I e II à presente lei, podem ser

assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com

vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos

económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei e de acordo com os critérios fixados