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24 DE ABRIL DE 2015 7

Artigo 22.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução,

bem como a descrição e justificação adequadas.

2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção e beneficiação

das infraestruturas.

3 - Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou

diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com

efeitos nos respetivos orçamentos.

4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o

plano de financiamento das medidas.

Artigo 23.º

Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em

articulação com o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior

dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão.

2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o

projeto de proposta de lei de revisão.

3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º

Registo predial

1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do

despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição

predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 25.º

Regime subsidiário

Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;

b) Em matéria de gestão de infraestruturas:

i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto;

ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;

iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.