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24 DE ABRIL DE 2015 3

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que

diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das

medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

Artigo 4.º

Mapas das medidas

1 - As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam

do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de

novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de

receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.

SECÇÃO III

Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional

Artigo 5.º

Modalidades de rentabilização

A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de

quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:

a) Alienação;

b) Arrendamento;

c) Constituição de direitos reais menores;

d) Concessão de uso privativo do domínio público;

e) Permuta;

f) Parcerias com promotores imobiliários;

g) Titularização dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento

imobiliário;

h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens.

Artigo 6.º

Regime de gestão

Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de gestão

previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Desafetação do domínio público

1 - Quando os bens imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam

integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das