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24 DE ABRIL DE 2015 5

Artigo 11.º

Concessão do espaço aéreo e subsolo

1 - Podem ser objeto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo

correspondentes aos bens de domínio público militar, tendo em atenção a altura e ou profundidade que não

ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende de

aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de

Chefes de Estado-Maior.

Artigo 12.º

Atos de disposição e de administração extraordinária

Todos os atos de disposição e de administração extraordinária de infraestruturas, ao abrigo do disposto nos

artigos 10.º e 11.º, carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da defesa nacional.

Artigo 13.º

Isenção de emolumentos

Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo

visto do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Custos das medidas

O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência

ao ano da publicação da mesma.

SECÇÃO IV

Disposições orçamentais

Artigo 15.º

Princípios orçamentais

1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela

presente lei revertem:

a) 90% para execução da presente lei;

b) 5% para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do

ano seguinte para reforço das dotações das capacidades que lhes deram origem, até à sua completa

execução, através da abertura de créditos especiais autorizadas pelo membro do Governo responsável pela

área da defesa nacional.

3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar

a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.