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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 8

Artigo 26.º

Norma transitória

1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, transitam para o orçamento de 2015 para reforço das dotações das mesmas

capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área

da defesa nacional.

2 - O anexo ao Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, mantém-se em vigor até à publicação do

despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 27.º

Norma final

O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de

Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo

financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em

organizações internacionais.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo

26.º.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.