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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 66

superiores a:

a) 10 mg de alcatrão por cigarro;

b) 1 mg de nicotina por cigarro;

c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.

2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis

máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões

de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.

Artigo 9.º

[…]

1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente,

pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.

2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada

segundo a norma ISO 8243.

3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo

Instituto Português de Acreditação, I.P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março,

ou pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou

controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.

4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., é divulgada no sítio

eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e

sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios

de monitorização postos em prática.

5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios referidos no número

anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em prática,

bem como as alterações que ocorram.

6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo

importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos encargos.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de emissão

referidos no n.º 2 do artigo anterior.

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Artigo 10.º

Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação

1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações

reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista

prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo

25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que

conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se

cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de

aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo

ou mensurável;

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a