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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 68

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

Artigo 12.º

Aparência e conteúdo das embalagens individuais

1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.

2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.

3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.

4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.

5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa

voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da

caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte

traseira da embalagem individual.

Artigo 13.º

Apresentação do produto

1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio

produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:

a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às

suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação

sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;

b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de

certos componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas,

rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou

e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens

ambientais.

2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões

impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.

Artigo 14.º

Tabaco para uso oral

É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g),h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas

instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;

b) […];

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo