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6 DE MAIO DE 2015 73

Saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e

aos Estados-Membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.

8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo

e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

3 de abril de 2014.

9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam

sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.

10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da

presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.

11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente

artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 10.º-A

Regulamentação dos ingredientes

1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como

tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não

resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo

ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível

da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.

3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito

de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:

a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para

a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;

b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;

c) Aditivos que conferem cor às emissões;

d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou

e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para

a reprodução.

5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus

componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que

permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo

que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.

6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme

adequado.

7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que

contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de

dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde.

8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número

anterior.