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6 DE MAIO DE 2015 77

8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago

pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à

Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em

matéria de acesso.

9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos

dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as

informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a legislação

aplicável.

10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico

envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados

pessoais.

11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e seguimento previsto

no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a

conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos

definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 3 de abril de 2014.

12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela

Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações

que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos

do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua

duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e

avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019

e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Artigo 13.º-B

Elemento de segurança

1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens individuais de produtos

do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos

visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser

dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo

com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional

– Casa da Moeda, S.A, é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este feito, ser adaptada de

forma a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos

produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Artigo 14.º-A

Comércio à distância transfronteiriço

1 - São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em

território nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e

recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado-Membro ou num país ou território terceiro, como

tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de