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6 DE MAIO DE 2015 79

referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta

nomeadamente o efeito de criação de dependência;

d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou

razoavelmente previsíveis;

e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e

enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;

f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma

declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;

g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e

segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam

completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.

6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação

para cada alteração substancial dos produtos.

7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros

eletrónicos e recargas.

8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a

comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.

9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo

de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são

devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 14.º-D

Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente

com ingredientes de grande pureza e:

a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros

eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios

exceder um volume de 2 ml;

b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;

c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;

d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a

alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante

o fabrico;

e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde

humana sob a forma aquecida ou não aquecida.

2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais

de uso.

3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações

sobre:

a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado

para jovens e não fumadores;