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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 82

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de

plantas para fumar.

4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à

base de plantas para fumar.

Artigo 29.º-A

Prestação de informações

Para efeitos do disposto nos capítulos III, IV-A e IV-B, a obrigação de prestar as informações requeridas

incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se

o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia,

e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

1- São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, o capítulo V, com a epígrafe «Tabaco para uso oral,

vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco», que integra os artigos 14.º a 14.º-B, bem como

o capítulo VI, com a epígrafe «Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar», que integra os

artigos 14.º-C a 14.º-H, sendo os atuais capítulos V e seguintes renumerados em conformidade.

2- Os atuais capítulos III, IV e V da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação,

respetivamente: «Ingredientes e emissões», «Rotulagem e embalagem» e «Venda de produtos do tabaco, de

produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos».

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos

turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento, bem como os estabelecimentos de restauração ou de

bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança e os casinos, bingos e salas de jogo

que, à data de entrada em vigor da presente lei, tenham espaços destinados a fumadores ou se destinem

exclusivamente a fumadores, podem manter a permissão de fumar total ou parcial, desde que cumpridos os

requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original.

2 - A manutenção da permissão de fumar a que se refere o número anterior é válida até 31 de dezembro de

2020.

3 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos do tabaco rotulados nos termos da Lei

n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, cuja produção ou importação em território nacional, bem

como a sua entrada no mesmo território quando provenientes de outro Estado-membro, ocorra antes de 20 de

maio de 2016, sem prejuízo das regras de validade da estampilha especial previstas na Portaria n.º 1295/2007,

de 1 de outubro.

4 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os cigarros eletrónicos ou recargas, cujo fabrico ou

importação em território nacional, bem como a sua entrada no mesmo território quando provenientes de outro

Estado-membro, ocorra antes de 20 de novembro de 2016, sem prejuízo das regras de validade da estampilha

especial previstas na Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro.

5 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos à base de plantas para fumar, cuja

produção ou importação em território nacional, bem como a sua entrada no mesmo território quando

provenientes de outro Estado-membro, ocorra antes de 20 de maio de 2016.

6 - Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B passa a ser:

a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar

na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha especial;

b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para a estampilha especial uma

superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior