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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 80

b) Contraindicações;

c) Advertências para grupos de risco específicos;

d) Possíveis efeitos adversos;

e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e

f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-C, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso

por não fumadores.»

5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda

conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de

nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o

produto fora do alcance das crianças.

6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem

incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c)

do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.

Artigo 14.º-E

Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras

publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e

recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros

eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas

publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.

2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção

de cigarros eletrónicos e recargas.

3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha

por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.

4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo

que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou

ocorra em vários Estados-Membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.

5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º.

Artigo 14.º-F

Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas

1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à

Direção-Geral da Saúde:

a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;

b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não

fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;

c) Modo de venda dos produtos; e

d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores,

incluindo a sua tradução em inglês.

2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e

recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a

dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não

fumadores.