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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 74

9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições

previstas nos n.os 1 e 7.

11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para

avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se

um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o

efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

Artigo 11.º-A

Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte advertência geral:

«Fumar mata – deixe já».

2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte mensagem informativa:

«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»

3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:

a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra

e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível

da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;

b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em

qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior.

4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a

advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a

mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma

largura não inferior a 20 mm.

5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em

duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua

totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado

de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste

tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.

6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % das

superfícies em que são impressas, devendo figurar:

a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a

estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for

comercializado em bolsas;

b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa

da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens

cilíndricas.

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de

enrolar e tabaco para cachimbo de água

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo