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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 72

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

O anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e

da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, os artigos 9.º-A, 10.º-A, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 13.º-A, 13.º-

B, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, 14.º-G, 14.º-H e29.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Comunicação de ingredientes e emissões

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes

da sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:

a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco,

por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do tabaco;

b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;

c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste caso, ser

indicados os métodos de medição das emissões utilizados.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral

da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do

presente artigo.

3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:

a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva

classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008;

b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão,

conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores,

nomeadamente o risco de criação de dependência;

c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos

do tabaco em causa;

d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e

das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.

4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do

tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta,

nomeadamente, o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.

5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde

estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de

consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como

resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.

6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da

Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por

tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.

7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são

comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da