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6 DE MAIO DE 2015 97

4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:

a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para

a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;

b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;

c) Aditivos que conferem cor às emissões;

d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou

e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para

a reprodução.

5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus

componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que

permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo

que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.

6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme

adequado.

7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que

contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de

dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde.

8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número

anterior.

9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições

previstas nos n.os 1 e 7.

11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para

avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se

um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o

efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e embalagem

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as

advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície

da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas,

parafraseadas ou referidas.

2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser

impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.

3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem ser

parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de

segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são

comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço,

marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas,