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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 92

o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de

alojamento;

q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços

destinados a dança;

r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao

respetivo pessoal;

s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas

e fluviais;

u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou

intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

v) Nos parques de estacionamento cobertos;

x) Nos elevadores, ascensores e similares;

z) Nas cabinas telefónicas fechadas;

aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação

aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos

de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços

expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja,

produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou

qualquer componente desse produto.

Artigo 5.º

Exceções

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente

destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação,

unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde

que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no

artigo seguinte;

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a

aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios,

sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção

de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função

da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do

ambiente e da saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades

de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos

nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.

3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de

ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.