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6 DE MAIO DE 2015 91

ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao

fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou

de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;

tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano,

incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento em

que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele

em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista está

estabelecido num país:

i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;

ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central

ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse

país.

CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados

destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

1 - É proibido fumar:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública

e pessoas coletivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento direto ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias

e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros

estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres,

colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade,

incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios

e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros

culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo,

incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a

espetáculos de natureza não artística;

m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

n) Nos recintos das feiras e exposições;