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6 DE MAIO DE 2015 5

nacional bruto (RNB), conforme definido no n.º 7;

c) Sem prejuízo do n.º 5, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do

processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados-membros.

2. Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes de outros

impostos ou taxas que venham a ser instituídos no âmbito de uma política comum, em conformidade com o

TFUE, desde que tenha sido respeitado o procedimento previsto no artigo 311.º do TFUE.

3. A título de despesas de cobrança, os Estados-membros retêm 20 % dos montantes a que se refere o

n.º 1, alínea a).

4. A taxa uniforme a que se refere o n.º 1 alínea b), é fixada em 0,30 %.

Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no

IVA para a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia é fixada em 0,15 %.

5. A taxa uniforme a que se refere o n.º 1, alínea c), é aplicável ao RNB de cada Estado-membro.

Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia beneficiam,

respetivamente, de reduções brutas de 130 milhões de EUR, 695 milhões de EUR e 185 milhões de EUR no

que respeita à sua contribuição anual baseada no RNB. A Áustria beneficia de uma redução brutas da sua

contribuição anual baseada no RNB de 30 milhões de EUR em 2014, 20 milhões de EUR em 2015 e 10 milhões

de EUR em 2016. Todos estes montantes são medidos a preços de 2011 e ajustados aos preços correntes

mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a UE expresso em euros, tal como é

determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Estas

reduções brutas são concedidas após o cálculo da correção do Reino Unido e do respetivo financiamento, a que

se referem os artigos 4.º e 5.º da presente decisão, e não têm qualquer impacto sobre estes. Essas reduções

brutas são financiadas por todos os Estados-membros.

6. Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis as taxas vigentes

de mobilização do IVA e do RNB, até à entrada em vigor das novas taxas.

7. O RNB a que se refere o n.º 1, alínea c), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como

é determinado pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do

Conselho ("SEC 2010").

Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que venham a modificar significativamente o RNB a que se

refere o n.º 1, alínea c), o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e

depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente

decisão.

Artigo 3.º

Limite máximo dos recursos próprios

1. O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais

não excede 1,23 % da soma do RNB de todos os Estados-membros.

2. O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não excede 1,29 %

da soma do RNB de todos os Estados-membros.

É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento, a fim de garantir

a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.º 1 nos anos seguintes.

3. Para efeitos da presente decisão, logo que todos os Estados-membros tenham enviado os respetivos

dados com base no SEC 2010, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2

com base na seguinte fórmula:

1,23 % (1,29 %) × RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 95

RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 2010

em que "t" é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do

RNB.