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6 DE MAIO DE 2015 7

2. A correção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação

do artigo 2.º, n.º 1, alínea c). Os custos suportados pelos outros Estados-membros são acrescentados aos

respetivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado-membro do artigo 2.º, n.º 1, alínea c).

3. A Comissão efetua os cálculos necessários para a aplicação do artigo 2.º, n.º 5, do artigo 4.º e do

presente artigo.

4. Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis a correção

concedida ao Reino Unido e os custos assumidos pelos outros Estados-membros, tal como inscritos no último

orçamento definitivamente adotado.

Artigo 6.º

Princípio da universalidade

As receitas a que se refere o artigo 2.º são utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas

inscritas no orçamento anual da União.

Artigo 7.º

Reporte do excedente

O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de

um exercício transita para o exercício seguinte.

Artigo 8.º

Cobrança dos recursos próprios e sua colocação à disposição da Comissão

1. Os recursos próprios da União a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), são cobrados pelos Estados-

membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se

necessário, são adaptadas às exigências das regras da União.

A Comissão examina as disposições nacionais relevantes que lhe são comunicadas pelos Estados-membros,

notifica aos Estados-membros as adaptações que considera necessárias para garantir a respetiva conformidade

com as regras da União e, se necessário, informa a autoridade orçamental.

2. Os Estados-membros colocam à disposição da Comissão os recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1,

alíneas a), b) e c), em conformidade com os regulamentos adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE.

Artigo 9.º

Medidas de execução

O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, as medidas

de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios:

a) O procedimento de cálculo e orçamentação do saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 7.º;

b) As disposições e medidas necessárias para o controlo e supervisão das receitas a que se refere o

artigo 2.º, incluindo quaisquer requisitos relevantes em matéria de prestação de informações.

Artigo 10.º

Disposições finais e provisórias

1. Sob reserva do disposto no n.º 2, é revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom. As referências feitas à