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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 8

Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho5, à Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho6, à Decisão

88/376/CEE, Euratom do Conselho7, à Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho8, à Decisão 2000/597/CE,

Euratom do Conselho9 ou à Decisão 2007/436/CE, Euratom devem entender-se como feitas à presente decisão

e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo da presente decisão.

2. Os artigos 2.º, 4.º e 5.º das Decisões 94/728/CE, Euratom, 2000/597/CE, Euratom e 2007/436/CE,

Euratom continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma

taxa de mobilização à base tributável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a uma taxa situada

entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-membro, consoante o ano em causa, bem como ao

cálculo da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 até 2013.

3. Os Estados-membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes a que se

refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados-membros antes

de 28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

Os Estados-membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se

refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados-membros entre

1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

4. Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Os Estados-membros são notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho.

Os Estados-membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos

procedimentos de adoção da presente decisão, de acordo com as respetivas normas constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações

referidas no segundo parágrafo.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 12.º

Publicação

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pelo Conselho,

O Presidente,

5 Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 27 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19). 6 Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15). 7 Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24). 8 Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9). 9 Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).