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9 DE MAIO DE 2015 15

Artigo 29.º

Eleição dos titulares dos órgãos sociais

1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o disposto

no n.º 5.

2. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como

completo o ano civil no qual se realiza a eleição.

3. Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher completa o mandato.

4. O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

5. O disposto no número anterior não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso.

6. Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos

para a mesa da assembleia-geral, para os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros órgãos

que consagrem.

7. O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia geral, em simultâneo com o órgão de fiscalização, com

um mandato da mesma duração.

Artigo 30.º

Destituição dos órgãos sociais

São causa de destituição com justa causa dos titulares dos órgãos das cooperativas:

a) Condenação por insolvência culposa;

b) A condenação pelos crimes de insolvência dolosa/culposa ou negligente/ fortuita da cooperativa, crimes

contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do

sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada.

Artigo 31.º

Incompatibilidades

1. Nenhum cooperador pode ser simultaneamente titular da mesa da assembleia-geral, do órgão de

administração, do órgão de fiscalização, ou dos outros órgãos eletivos estatutariamente previstos.

2. Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão social

de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente titulares do órgão de administração e do

órgão de fiscalização.

3. Sendo o cooperador eleito pessoa coletiva, a incompatibilidade prevista no n.º 1 refere-se às pessoas

singulares designadas para o exercício dos cargos sociais.

Artigo 32.º

Funcionamento dos órgãos

1. Em todos os órgãos da cooperativa, o respetivo presidente terá voto de qualidade.

2. Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos

seus lugares, devendo proceder -se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das

vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por titulares suplentes, sempre que os mesmos

estejam previstos nos estatutos.

3. As decisões dos órgãos eletivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais

de metade dos seus titulares efetivos.

4. As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos

cooperadores realizam-se por voto secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos

do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

5. Será sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente

assinada por quem exercer as funções de presidente

6. Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.

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