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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 20

3. Os deveres prescritos nos números anteriores são aplicáveis aos titulares dos órgãos de fiscalização da

cooperativa.

Artigo 47.º

Competência

O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa incumbindo-lhe,

designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização e à apreciação e aprovação da

assembleia geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades

e o orçamento para o ano seguinte;

b) Executar o plano de atividades anual;

c) Atender as solicitações dos órgãos de fiscalização nas matérias da competência destes;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código,

na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos

limites da sua competência;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da

cooperativa;

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da cooperativa;

g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;

h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.

Artigo 48.º

Reuniões

1. O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocado pelo

presidente.

2. O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua

iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

3. O conselho de administração só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus

membros efetivos.

4. Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas

reuniões da direção, sem direito de voto.

5. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de administração.

Artigo 49.º

Forma de obrigar a cooperativa

Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois dos

administradores, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

Artigo 50.º

Delegação de poderes

1. Salvo cláusula estatutária em sentido diverso, o conselho de administração pode delegar poderes de

administração para a prática de certas categorias de atos em qualquer um dos seus membros.

2. O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em mandatários

poderes de representação da cooperativa em ato determinado.

3. As matérias relativas à admissão, demissão e aplicação de sanções aos cooperadores são indelegáveis.

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