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9 DE MAIO DE 2015 45

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 30.º, 32.º, 33.º, 37.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 53.º, 55.º, 58.º,

59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º e 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis

n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou

psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no

âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;

b) […];

c) […];

d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados

para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e

da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de abrigo, as estruturas de

atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da

Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência

doméstica;

e) […];

f) […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança,

da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e

que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a

retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas.