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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 46

Artigo 11.º

[…]

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente

sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil

e em língua que a vítima compreenda.

Artigo 20.º

[…]

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas

em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre

que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias e de situações de

revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.

2 - […].

3 - […].

4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, podem determinar, sempre que tal se mostre

imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial

e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas

à proteção da vítima o justificarem.

5 - […].

6 - […].

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência

todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os

bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima

em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar

de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por

autoridade policial.

Artigo 22.º

[…]

1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas

condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.

2 - […].

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode

solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou

regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais