O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2015 47

ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico

correspondente.

Artigo 26.º

[…]

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do

Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência

doméstica.

Artigo 30.º

[…]

1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido

ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para

eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo

143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.

2 - […].

3 - […].

Artigo 32.º

[…]

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados

através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou

do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento

sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de

apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.

2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento, pelo

técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do

ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio

psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as

decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de

dados.