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9 DE MAIO DE 2015 49

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Anterior n.º 8].

Artigo 55.º

[…]

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas

na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em

funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da

rede nacional.

2 - […].

Artigo 58.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua

relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas,

procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais,

comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à

monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve

atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização

das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;

l) [Anterior alínea j)];

m) [Anterior alínea l)].

Artigo 59.º

Cobertura territorial da rede nacional

1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de

abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.

2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a

cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.

3 - […].

Artigo 61.º

Estruturas de atendimento

1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas

dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de

cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter de