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9 DE MAIO DE 2015 53

4 - Os elementos das forças de segurança, autorizados para o efeito, acedem aos registos constantes da

Base de Dados de Violência Doméstica, incluindo dados pessoais.

5 - Os trabalhadores ou elementos das forças de segurança com acesso à Base de Dados de Violência

Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

6 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos

termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 53.º-A

Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes

1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das

estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos

da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos termos das suas

atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de

cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar,

deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento

no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional

de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas

de violência doméstica.

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,

compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das

crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem

prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio

às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se

tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção

das vítimas.

Artigo 58.º-A

Competências do Instituto da Segurança Social, IP

Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e

promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:

a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no

âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de

violência doméstica;

b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º

1 do artigo 53.º-A;

c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no

âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;

d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha

Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;

e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;

f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;

g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;

h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das

suas competências.