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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 56

retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas.

Artigo 4.º

Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja

aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.

2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

Artigo 4.º-A

Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica

1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica

realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e

que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando

retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos

procedimentos.

2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica composta por:

a) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;

b) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

c) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

d) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

e) Um/a representante do Ministério Público;

f) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido

praticado o crime.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais

representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no

caso.

4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:

a) Documentação constante do processo judicial;

b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;

c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;

d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste

domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.

6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz

recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos.

7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao

dever de confidencialidade.

8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou

abono.

9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde,

da justiça e da segurança social.