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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 52

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais

representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no

caso.

4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:

a) Documentação constante do processo judicial;

b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;

c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;

d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste

domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.

6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz

recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos

procedimentos.

7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao

dever de confidencialidade.

8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou

abono.

9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde,

da justiça e da segurança social.

Artigo 27.º-A

Intervenção dos órgãos de polícia criminal

1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços

de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial

das vítimas.

2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar

na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela

autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência Doméstica

1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica, sendo o respetivo tratamento da responsabilidade da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se às

ocorrências participadas às forças de segurança, às avaliações de risco e às decisões comunicadas nos termos

do artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:

a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da política

de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação em função das

necessidades dos utilizadores institucionais e do público;

b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições e

competências das forças de segurança.

3 - Os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, credenciados para o efeito,

apenas têm acesso ao número único identificador de processo-crime, sendo-lhes vedado o acesso a quaisquer

dados pessoais.