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9 DE MAIO DE 2015 55

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou

psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no

âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social;

c) «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das suas funções, presta

assistência direta às vítimas;

d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados

para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e

da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de abrigo, as estruturas de

atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da

Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência

doméstica;

e) «Organizações de apoio à vítima» as organizações da sociedade civil, não governamentais (organizações

não governamentais, organizações não governamentais de mulheres, instituições particulares de solidariedade

social, fundações ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja atividade se

processa em cooperação com a ação do Estado e demais organismos públicos;

f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica» a intervenção estruturada junto

dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promova a mudança do seu comportamento

criminal, contribuindo para a prevenção da reincidência, proposta e executada pelos serviços de reinserção

social, ou por outras entidades competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO II

Finalidades

Artigo 3.º

Finalidades

A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:

a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança,

da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;

b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz;

c) Criar medidas de proteção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;

d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando

um acesso rápido e eficaz a esses serviços;

e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;

f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia;

g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica;

h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;

i) Assegurar a aplicação de medidas de coação e reações penais adequadas aos autores do crime de

violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;

j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham

por objetivo atuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas;

l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica;

m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e

que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a