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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 60

Artigo 18.º

Assistência específica à vítima

O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta

jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio

judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.

Artigo 19.º

Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade

de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos

termos estabelecidos na lei.

Artigo 20.º

Direito à proteção

1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas

em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre

que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias e de situações de

revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.

2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências

conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras

processuais estabelecidas no Código de Processo Penal.

3 - Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial,

de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento

prestado em audiência pública.

4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, podem determinar, sempre que tal se mostre

imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial

e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas

à proteção da vítima o justificarem.

5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos de

teleassistência.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime

especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.

Artigo 21.º

Direito a indemnização e a restituição de bens

1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por

parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.

2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de

Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.

3 - Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objetos restituíveis pertencentes à vítima e

apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.

4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência

todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os

bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima

em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar

de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por

autoridade policial.