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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 62

Artigo 26.º

Assessoria e consultadoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do

Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência

doméstica.

Artigo 27.º

Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 - Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a

prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.

2 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de

condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.

3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas

instalações dos departamentos de investigação e ação penal (DIAP).

Artigo 27.º-A

Intervenção dos órgãos de polícia criminal

1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços

de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial

das vítimas.

2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar

na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela

autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.

Artigo 28.º

Celeridade processual

1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.

2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto

no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.

Artigo 29.º

Denúncia do crime

1 - A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários

próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e

do apoio às vítimas.

2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa eletrónica, que

garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência

doméstica.

Artigo 30.º

Detenção

1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido

ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para

eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo

143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.