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9 DE MAIO DE 2015 67

Artigo 44.º

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a

admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores

que beneficiem do estatuto de vítima.

Artigo 45.º

Apoio ao arrendamento

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.

Artigo 46.º

Rendimento social de inserção

1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido

tramitado com caráter de urgência.

2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de

violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo

de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado

familiar.

Artigo 47.º

Abono de família

A requerimento da vítima, opera-se a transferência da perceção do abono de família relativamente aos filhos

menores que consigo se encontrem.

Artigo 48.º

Formação profissional

1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à

integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.

2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de

emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser realizado

em condições de privacidade.

Artigo 49.º

Tratamento clínico

O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos

especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção

do fenómeno da violência doméstica.

Artigo 50.º

Isenção de taxas moderadoras

A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.