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9 DE MAIO DE 2015 71

2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a

cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.

3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar,

pelo menos, duas casas de abrigo.

Artigo 60.º

Casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas,

acompanhadas ou não de filhos menores.

2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas

de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.

Artigo 61.º

Estruturas de atendimento

1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas

dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de

cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter de

continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a sua

proteção.

2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os

organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da

segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD.

3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente

técnicos de apoio à vítima.

Artigo 61.º-A

Respostas de acolhimento de emergência

As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não

de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua

integridade física e psicológica.

Artigo 62.º

Respostas específicas de organismos da Administração Pública

Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde, das

forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da segurança

social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às vítimas de violência

doméstica no âmbito das respetivas competências.

Artigo 63.º

Objetivos das casas de abrigo

São objetivos das casas de abrigo:

a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores;

b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões

pessoais, profissionais e sociais das vítimas, suscetíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e

tendo em vista a sua efetiva reinserção social.