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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 68

Artigo 51.º

Restituição das prestações

1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas

indevidamente devem ser restituídas.

2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido

baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações

legalmente exigidas.

Artigo 52.º

Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima

determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.

CAPÍTULO V

Rede nacional

Artigo 53.º

Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração

Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas de abrigo, as respostas

de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.

2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º

3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e

com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações

de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na

concretização das políticas de apoio.

Artigo 53.º-A

Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes

1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das

estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos

da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos termos das suas

atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de

cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar,

deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento

no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional

de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas

de violência doméstica.