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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 66

Artigo 39.º

Encontro restaurativo

[Revogado]

Artigo 40.º

Apoio financeiro

A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO III

Tutela social

Artigo 41.º

Cooperação das entidades empregadoras

Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve

tomar em consideração de forma prioritária:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;

b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um

trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.

Artigo 42.º

Transferência a pedido do trabalhador

1 - Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser

transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as

seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia;

b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência.

2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com

fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto

de trabalho compatível disponível.

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que

ocorra a transferência.

4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se

solicitado pelo interessado.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que

exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego

público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.

6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções

públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 43.º

Faltas

As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática

do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.