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9 DE MAIO DE 2015 69

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,

compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das

crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem

prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio

às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se

tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção

das vítimas.

Artigo 54.º

Gratuitidade

1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.

2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.

Artigo 55.º

Participação das autarquias locais

1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas

na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em

funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da

rede nacional.

2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das

instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom

estado de conservação das mesmas.

Artigo 56.º

Financiamento

1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica,

o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para

equipamentos sociais.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos

comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo

regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 57.º

Colaboração com entidades estrangeiras

No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de

cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respetivos utentes.

Artigo 58.º

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de

proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;

b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações

não governamentais ou outras entidades privadas;