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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 64

4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o

defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo

Penal.

6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das

partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.

7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento

em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de

pessoa que o deva prestar.

Artigo 34.º

Tomada de declarações

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal

ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre,

em dia e hora que lhe comunicará.

Artigo 35.º

Meios técnicos de controlo à distância

1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal

e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o

cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização

telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.

3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com

os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos

no n.º 5 do artigo 20.º

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo

à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.

5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de

controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º

e 282.º do Código de Processo Penal.

Artigo 36.º

Consentimento

1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do

agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do

consentimento desta.

2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que

o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser

afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.

3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do

defensor, e reduzido a auto.

4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo

agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.

5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da

execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam

posteriormente ao juiz.

6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.