O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2015 65

7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine

que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.

Artigo 37.º

Comunicação obrigatória e tratamento de dados

1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as

decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de

dados.

2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com

exceção do número único identificador de processo-crime.

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica semestralmente os dados referidos

no n.º 1 ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da

justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência Doméstica

1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica, sendo o respetivo tratamento da responsabilidade da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se às

ocorrências participadas às forças de segurança, às avaliações de risco e às decisões comunicadas nos termos

do artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:

a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da política

de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação em função das

necessidades dos utilizadores institucionais e do público;

b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições e

competências das forças de segurança.

3 - Os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, credenciados para o efeito,

apenas têm acesso ao número único identificador de processo-crime, sendo-lhes vedado o acesso a quaisquer

dados pessoais.

4 - Os elementos das forças de segurança, autorizados para o efeito, acedem aos registos constantes da

Base de Dados de Violência Doméstica, incluindo dados pessoais.

5 - Os trabalhadores ou elementos das forças de segurança com acesso à Base de Dados de Violência

Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

6 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos

termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 38.º

Medidas de apoio à reinserção do agente

1 - O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos

agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais

tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respetivo consentimento.

2 - São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica,

designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.