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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 74

Artigo 74.º

Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem

observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respetiva casa de abrigo.

2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que

providenciou a admissão da vítima.

3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações

a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.

Artigo 75.º

Núcleos de atendimento

[Revogado]

Artigo 76.º

Grupos de ajuda mútua

Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem

promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública

responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de

integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

CAPÍTULO VI

Educação para a cidadania

Artigo 77.º

Educação

Incumbe ao Estado definir, nos objetivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos

do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência

doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que

frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções

básicas sobre:

a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;

b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;

c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;

d) A violência simbólica e o seu caráter estrutural e institucional;

e) Relações de poder que marcam as interações pessoais, grupais e sociais;

f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

Artigo 78.º

Sensibilização e informação

O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:

a) Elaboração de guiões e produtos educativos para ações de sensibilização e informação nas escolas que

incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afetos,

bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação;

b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil;