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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 72

Artigo 64.º

Funcionamento das casas de abrigo

1 - As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar,

uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2 - Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no

seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com

acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei.

3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes designarem,

é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o

correspondente termo de aceitação.

4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas

sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em articulação

com a equipa técnica.

5 - Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente

competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos trabalhadores e das vítimas,

assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.

Artigo 65.º

Organização e gestão das casas de abrigo

1 - As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares

sem fins lucrativos.

2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.

3 - Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua ação mediante a

celebração de acordos de cooperação.

Artigo 66.º

Equipa técnica

1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio à

vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de avaliação

de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos

seus direitos e autonomização.

2 - A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço

social.

Artigo 67.º

Formação da equipa técnica

O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas

de abrigo e dos centros de atendimento.

Artigo 68.º

Acolhimento

1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das entidades

que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia

criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.