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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 58

Artigo 10.º

Proteção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para

prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada em seu benefício direto.

2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por

motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efetuada sem a autorização

do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma

pessoa ou instância designada nos termos da lei.

3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.

Artigo 11.º

Princípio da informação

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente

sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil

e em língua que a vítima compreenda.

Artigo 12.º

Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir

o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 13.º

Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas e obrigações

profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima

SECÇÃO I

Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º

Atribuição do estatuto de vítima

1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que

a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima,

para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.

2 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os

direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação

de queixa.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo

este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e

judiciários.

4 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir

sob os ditames da boa fé.